Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 303/2021-RELT5

9.1. O presente processo de nº 2534/2021 versa sobre representação formulada pela 5ª Diretoria de Controle Externo – 5ªDICE, oriunda da Recomendação nº 1/2021 emitida pelo Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), em que se indicou a necessidade de acompanhamento das medidas adotadas para impedir a proliferação da Covid-19 nos respectivos municípios, de modo a evitar repetir no Estado do Tocantins a situação vivida pelos amazonenses.

9.2. Nos ofícios emitidos aos prefeitos municipais, solicitou-se informações a respeito do plano de combate à pandemia de Covid-19, tecendo-se os seguintes questionamentos:

1) O estoque atual de oxigênio é suficiente para atender a uma demanda urgente, se ocorrer algo semelhante ao Estado do Amazonas?
2) Considerando a alta de casos, há número suficiente de profissionais da saúde para atender à população?
3) Quais diligências estão sendo tomadas para evitar que aconteçam problemas semelhantes aos enfrentados no Amazonas?
4) Qual é a situação dos contratos com empresas que fornecem oxigênio para o Governo do Município?
5 ) O respectivo Município possui quantidade suficiente de seringas para realizar a futura imunização?

9.3. Preliminarmente, cumpre registrar que é próprio dos procedimentos de acompanhamento de gestão a apuração concomitante da execução de despesas pelo órgão fiscalizado, bem como das transferências de recursos, sejam elas obrigatórias ou voluntárias, conforme disposto no art. 3º, II e XI, da IN-TCE/TO nº 04/2019. Outrossim, com fulcro no art. 70, caput, da Constituição Federal c/c art. 52, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 1º, V e VI, e §1º da Lei Estadual nº 1.284/2001, compete a esta Corte de Contas o acompanhamento da execução de programas e políticas setoriais, com a finalidade de avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sob sua jurisdição.

9.4. Com vistas a conferir efetividade ao controle externo desempenhado pelos Tribunais de Contas, a Carta Magna outorga às cortes competência de natureza corretiva, consignada nos incisos VII e IX do art. 71, reforçada pela previsão contida no inciso IV do art. 39, da Lei nº 1.284/2001, que fixa sanção pelo não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Relator ou a decisão do Tribunal. De igual modo, estabelece o art. 195 do Regimento Interno da Corte:

Art. 195. Nenhum processo, documento ou informação requisitado por diligência, inspeção ou auditoria poderá ser sonegado ao Tribunal, sob qualquer pretexto, sob as penas da lei.

9.5. Tratando-se, destarte, de fiscalização cujo escopo compreende o acompanhamento das medidas adotadas pelos entes locais no enfrentamento da calamidade pública decorrente do coronavírus, fortalece-se o ônus incidente sobre os gestores quanto à transparência e prestação de contas da atuação administrativa, razão porque a referida omissão deve ser repreendida nestes autos, com a aplicação da sanção prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV, do Regimento Interno deste TCE.

9.6. No caso em tela, semelhante aos demais procedimentos abertos para acompanhamento das ações de combate ao coronavírus, procedeu-se múltiplas tentativas de resolução da controvérsia. Foram três as oportunidades abertas ao gestor para o envio de informações a esta Corte de Contas: i) no ofício emitido antes da protocolização desta Representação; ii) na citação do responsável após o recebimento da matéria; iii) e na intimação do gestor para que fornecesse dados acerca do plano de combate ao coronavírus no respectivo município. Essa postura visou a  prestigiar o caráter cooperativo e propositivo das funções de controle externo desta Corte de Contas. O comparecimento do responsável, ainda que somente na terceira notificação, forneceu importantes subsídios à análise técnica desta Corte, permitindo o exercício do controle externo sobre a Administração Pública.

9.7. Regularmente intimado, o responsável apresentou resposta às indagações afirmando, em síntese, que o município de Porto Nacional conta com cilindros de oxigênio totalizando 750 litros, sendo suficiente para suprir a demanda atual. Observa que a recarga dos cilindros é feita diariamente, conforme a demanda de pacientes em uso de oxigênio, havendo o constante monitoramento para que não ocorra falta/desabastecimento do insumo. Quanto ao quantitativo de funcionários, assevera que o município conta com centro de atendimento do Covid-19, com profissionais capacitados e função exclusiva para atender a população local. Sobre as diligências adotadas, informa que a Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com a equipe de Vigilância Sanitária, realiza diligências (fiscalização e divulgação) de medidas de conscientização e prevenção, referentes a distanciamento social,  uso obrigatório de máscara, lavagem das mãos, uso de álcool 70% e álcool gel. Salienta que a equipe de Vigilância Sanitária, com base em decretos locais, realiza diligências nos comércios, e órgãos públicos para que se faça o cumprimento das normativas. Afirma que a aquisição de oxigênio é realizada via compra direta, com processo em andamento. Por fim, afirma que possui seringas suficientes para realizar a imunização da população.

9.8. Além disso, não foram encontradas irregularidades relativas às indagações feitas. Verificou-se que, dentro das possibilidades, o município de Porto Nacional realiza as ações necessárias para atender a população e evitar a propagação da COVID-19. A falta de profissionais de saúde não pode ser vista como irregularidade, tendo em vista que a alta demanda dificulta a situação dos municípios que necessitam de novas contratações. Sugere-se, neste ponto, que seja realizado estudo visando parcerias com outros municípios e/ou instituições privadas, para suprir eventuais picos temporários de demanda de serviços de saúde, mas sempre tentando a contratação de profissionais via chamamentos públicos ou outras formas de contratação. Atualmente, o município aproxima-se de 50% da população imunizada com a primeira dose e 12% já com as duas doses. Aplicou 88% das doses recebidas, estando dentro de patamares razoáveis de imunização

9.9. Em razão da ausência de irregularidades na condução do plano de combate à pandemia, acolho o posicionamento uniforme da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas no sentido de conhecer desta representação e, no mérito, rejeitá-la por ter-se mostrado improcedente.

9.10. Diante do exposto, acolhendo os pareceres da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e do MPEjTCE, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

9.11. CONHECER da presente representação formulada pela 5ª Diretoria de Controle Externo – 5ªDICE, oriunda da Recomendação nº 1/2021 emitida pelo Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), em que se indicou a necessidade de acompanhamento das medidas adotadas para evitar a proliferação da Covid-19 nos respectivos municípios, de modo a evitar repetir, no Estado do Tocantins, a situação vivida pelos amazonenses, para, no mérito, CONSIDERÁ-LA IMPROCEDENTE.

9.12. Determinar à Secretaria do Plenário - SEPLE que:

a) publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se ao denunciante e ao denunciado que o prazo recursal se inicia com a publicação;
 
b) encaminhe cópia da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao representante, aos representados e aos interessados por meio processual adequado.

9.13. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 08/12/2021 às 19:39:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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